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19 de Abril de 2024
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    O dilema do aborto no Brasil

    o que fazer diante de casos semelhantes?

    há 4 anos

    Faz alguns dias em que foi noticiado em nosso país um fato ou acontecimento bastante relevante, tanto à sociedade como um todo, quanto para nós advogados.

    A notícia espalhada na mídia sobre o aborto , trouxe muita discussão e desconforto às cidadãs que têm seus direitos políticos e civis assegurados, mas infelizmente, passa pelo desconhecimento de muitas mulheres os mais variados direitos quanto ao fato de conceber ou dar a luz a um ser humano.

    Quais organismos estão por trás da indústria do aborto?

    Como orientar as pessoas que se posicionam entre os prós, e os contra à supressão da vida?

    Como entender a nova ordem social em que vivemos?

    Pensando nesse dilema resolvi compartilhar este artigo.

    O vocábulo aborto tem sido bastante corriqueiro no dia a dia de muita gente, e quem desejar pesquisar mais sobre esse tema, pode fazer vistas em um de meus artigos publicados.

    Segundo notícia local, veiculada pelo Diário de Pernambuco, em 17/08/2020:

    ... Nascida no Espírito Santo, a garota foi submetida à medicação e o feto, de óbito já confirmado, foi expelido com segurança, após uso de remédios naturais. Por procedimento de segurança, ela passará por uma curetagem, em busca de qualquer resíduo que possa trazer problemas reprodutivos para a paciente no futuro e a alta médica é esperada dentro das próximas 24h. De acordo com a equipe médica, apesar da dimensão dos protestos, garota, mãe e avó passara praticamente sem perceber qualquer movimentação, por estarem em leito protegido, inclusive do barulho... (grifos). Em: https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/vidaurbana/2020/08/medico-que-conduziu-aborto-legal-no-recife-ja-foi-excomungado-duas-vez.html

    Por esse acontecimento, ouve quem publicasse notas em artigos de jornais acerca de determinado grupo de manifestantes que tentou impedir a realização de um aborto autorizado judicialmente em uma criança de 10 anos. Nada contra o direito de liberdade de expressão ou de opiniões.

    Toda pessoa tem o direito de expressar ideias e sentimentos.

    Imprima-se, que o direito à vida, deve-se expressar de forma fundamentada e veiculada nas redes sociais.

    Assim, aborto pode ser conceituado como o ato de supressão da vida do nascituro ou ser humano concebido no ventre materno.

    Consiste na interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção, que pode ser realizada pela própria gestante ou terceira pessoa. O aborto é classificado em:
    a) natural: interrupção espontânea da gravidez;
    b) acidental: decorrente de queda ou traumatismo da gestante, por exemplo;
    c) criminoso;
    d) legal ou permitido.
    “aborto”. in direito net, https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2/Aborto. [consultado em: 06-10-2019].

    Dessa forma, tirar violentamente das entranhas ou interior do ventre materno o nascituro, frágil e indefeso, no sentido de aniquilar com sua vida constitui ato reprovável e desumano.

    É dever moral conscientizar a sociedade do direito à vida.

    Quando alguém se dispõe a discutir alguma coisa, o faz por duas razões: ou para aprender, ou porque já conhece o assunto. “supressão da vida” in Sinografia: tratado sobre a questão da supressão da vida, http://sinografia.blogspot.com/2009/09/tratado-sobre-questao-da-supressao-da.html. [consultado em: 07-10-2019].

    Segundo se extrai dos ensinamentos disponibilizados no livro Catecismo da Igreja Católica:

    “a vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta, a partir da concepção” (CNBB/2017).

    Portanto, considerando o ser humano e a inviolabilidade do direito à vida, ninguém devendo dela se dispor, justamente, por se tratar de direito indisponível.

    Uma casa ou apartamento, exemplo de "bem imóvel" objeto de direito disponível.

    Nesse contexto, “sendo a mulher proprietária de fato e de direito do referido bem imóvel, pode-se dispor e decidir se pretende continuar com o mesmo, ou ainda, vender, transferir a propriedade, fazer doação, ofertar em pagamento etc.

    Mas não deve querer se dispor dos órgãos de seu próprio corpo com o propósito de negociar, por à venda ou até mesmo, querer exterminar com a vida de um ser vivo e que acabara de nascer.

    Para elucidar e melhorar o entendimento de muitos, vejamos o dizer nas proposições a seguir:

    O termo embrião é usado para definir um organismo que está nos primeiros estágios de desenvolvimento. Ele é formado 24 horas após a fecundação. Durante as primeiras oito semanas de vida, o embrião (que corresponde ao fruto da junção de um óvulo e um espermatozoide) ainda não tem os traços do corpo definidos, mas já é considerado um ser vivo do ponto de vista médico. O chamado “período embrionário” é caracterizado por diferentes etapas e o futuro bebê começa a crescer e se desenvolver rapidamente. Após esse estágio, quando o bebê já tem todos os seus órgãos internos (mesmo que eles não estejam completamente desenvolvidos), se inicia a etapa fetal (a etapa mais longa da gravidez) e o embrião se transforma em um feto até o seu nascimento. Os braços, pernas e dedos começarão a se formar posteriormente. (ENGRAVIDA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA, 2015).

    Nesse sentido, o nascituro é justamente esse organismo vivo e que acabara de nascer, e se (materializar); um ser mutável, dinâmico e em estado de formação plena, e, logo após a fecundação no útero da mulher.

    Quanto ao feto, “outra característica própria do nascituro”, que em pleno desenvolvimento aos poucos vai tomando forma humana com seus órgãos internos e externos no ventre materno.

    Isso ocorre no decorrer das semanas ou ao longo de todo o período da gravidez.

    Veja-se que o bebê está personificado tanto na pessoa do embrião, quanto na pessoa do feto, ou seja, desde a fase de sua concepção.

    O Estado tem a responsabilidade objetiva de preservar a vida do nascituro, inclusive, quanto à saúde da mulher gestante.

    Prova da importância a ser dada ao filho que acabara de nascer, é no momento da partilha de bens do “de cujos”, será reservado o quinhão à pessoa do nascituro:

    "Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até seu nascimento", é o art. 650 do CPC (BRASIL/15).

    Dessa forma, invoca-se o dever legal a fim de proteger e resguardar os interesses do nascituro, inclusive, quanto à partilha de bens, desde que venha ao mundo com vida.

    Ainda, quanto ao direito indisponível, é fundamental conscientizar a mulher que não deve se dispor de seu corpo objetivando exterminar com a vida de um ser humano indefeso, vulnerável, e em plena formação.

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente, é o art. 4º, do Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL/2011).

    Cometer falta contra o nascituro, é faltar com nossa humanidade.

    Não perca << ainda que parcialmente >> seu senso crítico.

    O nascituro, um ser humano revestido de seus atributos de personalidade, e na qualidade de pessoa tem capacidade de fato.

    Inteligência da doutrina da coexistência na seguinte assertiva:

    Somente pessoas já nascidas ou já concebidas – os nascituros com vida intrauterina e os embriões concebidos in vitro – têm capacidade sucessória (DIAS, 2015, p. 128).

    Vários são os doutrinadores que se dispõem em seus escritos em favor do nascituro e consequentemente, não vislumbram no aborto um ato legal mesmo porque, há diversos institutos em nosso ordenamento jurídico que requer em dado momento a necessária manutenção da vida.

    Faço minhas as lições doutrinárias de Arruda (2017, p. 19):

    "É preciso deixar patente que o autor, como será percebido por meio da leitura, é prosélito dessa doutrina que não afronta o concepto em sua dignidade humana".

    Não esqueçam: “nossa Constituição garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida” (CRFB/88 - Art. 5º).

    Em dado momento, não lembro ver "notas públicas" ou explicativas de Comissões de Direitos Humanos em prol do direito à vida e da saúde da mulher.

    Mas o que são direitos humanos? Alguém pode comentar educadamente? O nascituro, tem ou não o direito de nascer com vida?

    Acreditamos que em pleno século XXI, os governados, alguns dentre eles, não sabem discutir o presente tema com urbanidade.

    O fato causou abalos, discórdias, desentendimentos, e frustrações entre alguns familiares, e público em geral.

    Peço o favor aos Causídicos para tratar do tema ABORTO em suas redes sociais, usando de vocábulos simples para a melhor compreensão da sociedade. Mas mostrem as duas faces da moeda.

    Acredito que esse momento é oportuno independente da área de atuação dos demais colegas advogados.

    De acordo com o Código Penal brasileiro, o aborto praticado por médico não é punível nos seguintes casos:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

    Note-se que há a necessidade do consentimento da gestante, e em se tratando de incapaz, de seu representante legal.

    Passa por despercebido uma maior reflexão quanto ao fato do consentimento da gestante ou de seu representante legal à busca de solucionar o problema única e exclusiva pela supressão da vida de um ser humano que acaba de nascer; momento em que deveria discutir outras possibilidades à manutenção da vida.

    A pergunta não quer calar: quem está por trás da indústria do aborto?

    Acreditamos ainda, que antes de dissidir pelo aborto, a mulher gestante deve ter o conhecimento amplo dos danos à sua integridade física e psicológica.

    O aborto é por assim dizer, uma questão de saúde pública, podendo causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde da gestante.

    Por onde anda os profissionais da saúde e da educação para tratar do tema em benefício da saúde da futura parturiente?

    Considerando o instituto da "personalidade" e capacidade na ordem civil; Considerando disposições do (CC/02 - Art. ) in verbis:

    Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

    Vários são os direitos do nascituro, principalmente, ao nascer com vida.

    Vejamos alguns direitos, e que muitas vezes passam despercebido:

    I - Doação de bens móveis/imóveis em benefício do nascituro (CC/02 - Art. 542);

    II - Criação e educação do filho ao nascer com vida pelo exercício do poder familiar (CC/02 - Art. 1.634 - Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014);

    III - Quanto a administração dos bens dos filhos menores, os genitores no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (CC/02 - Art. 1.689 e ss);

    IV - Alimentos à manutenção de filho menor ou incapaz (CC/02 - Art. 1.703/1.705), sendo que a ação de alimentos está disciplinada na Lei nº 5.478/68;

    V - Alimentos gravídicos em benefício da mulher gestante, base legal: Lei nº 11.804/2008 c/c Lei nº 5.478/68 LA e do CPC; e

    VI - Quanto a vocação hereditária, as pessoas concebidas (nascituro) ou nascidas no momento da abertura da sucessão são legitimadas a suceder a herança de bens móveis, e imóveis (CC/02 - Arts. 1.798/1.799/1.800);

    Será que nas orientações à mulher gestante, as entidades envolvidas prestam esclarecimentos dos mais variados direitos em seu benefício, e do nascituro?

    Nossa sociedade, nossa escolha.

    Finalizo com a mensagem:

    Seja qual for o tema: "Alienação Social; Estupro; Estupro Mental; Estupro de Vulnerável; Aborto; Abandono de Incapaz; Criminalização ou Descriminalização do Aborto; Liberdade de Expressão...". A depender do desenvolvimento textual - campo semântico, polissemia, e campo lexical - Acreditamos ser palco de ótimos e relevantes debates.

    Pode-se afirmar ainda, que determinado vocábulo ou expressão veiculada nas redes sociais, provocam entendimentos variados entre o emissor (autor) da mensagem, e o (receptor) a quem é dirigida.

    Mensagens com palavras ou temas conflitantes, precisam ser bem fundamentadas, e adequada a determinado grupo social, ou ainda, procurar saber definir o público que se pretende alcançar ou atingir.

    Quanto aos interlocutores, esses precisam manter o respeito nos comentários, e na ausência de conhecimento do tema, nunca usar de [pejorativos], palavras chulas, ofensivas ou de baixo calão.

    Índice para consulta:

    ARRUDA, José Severino de, Aquisição da Personalidade Jurídica do Nascituro: o nascituro é pessoa, 2ª ed., rev. ampl. atual. Recife, FASA, 2017, p. 19;

    BRASIL. Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008 (Alimentos gravídicos);

    CNBB. Catecismo da Igreja Católica, 4ª Ed. São Paulo. Edições Loyola. 2017. Nr. 1935;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

    Adelso Gonçalo dos Santos. Catequista. Advogado. Membro da Comissão de Direito da Pessoa Idosa (CDPI) pela OAB PE. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco - UNINABUCO Recife/PE; Pós-graduado em MBA no Direito do Trabalho e Previdenciário Com Foco No Acidente do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale; Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil, pela Faculdade Legale São Paulo/SP. Dentre outros cursos de extensão universitária: "Como Advogar em Direito Previdenciário: Técnica e Gestão" pela ESMAFE-PR/IBDP/2019; "Didática e Metodologia do Ensino Superior" pela ESAB/2019... Advogando em defesa dos pobres na forma da lei, com militância na advocacia cível, atendendo demandas administrativas e judiciais. Participação na Coautoria do Livro “Eu Amo Educar”, Recife PE, FASA, 2018. Contatos: adelsogoncaloadvogado.jusbrasil.com.br / adv.dr.adelsogoncalo@outlook.com

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-dilema-do-aborto-no-brasil/916413052

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